Capítulo IV - DA AUTORIZAçãO PARA CONTRATAçãO DFE OPERAçõES DE CRéDITO E EMISSãO DE TíTULOS DA DíVIDA AGRáRIA (Ir para)
Art. 8º- Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da LRF, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 20 da LDO-2013, e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas previstas nesta Lei com essa receita, nos termos do art. 68 da LDO-2013, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.
CF/88, art. 52, V (autorizar operações externas de natureza financeira).Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 32, § 1º (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF
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