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Lei 12.790, de 14/03/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Aos comerciários, integrantes da categoria profissional de empregados no comércio, conforme o quadro de atividades e profissões do art. 577, combinado com o art. 511, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo das demais normas trabalhistas que lhes sejam aplicáveis.

CLT, art. 577 (Quadro de atividades e profissões).
CLT, art. 511 (Associação em Sindicato).
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