Lei 12.783, de 11/01/2013
Art. 30º
Art. 30
- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único do art. 18 para § 1º:
Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 2º ([Origem da Medida Provisória 144, de 11/12/2003]. Energia elétrica. Comercialização. Altera as leis que menciona.)[Art. 2º - [...]
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos;
[...]
§ 2º-A - Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
[...]
§ 8º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
[...]] (NR)
[Art. 18 - [...]
[...]
III - (VETADO).
§ 1º - [...]
§ 2º (VETADO).] (NR)
[...]
§ 2º - [...]
[...]
II - para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes, início de entrega no ano subsequente ao da licitação e prazo de suprimento de no mínimo um e no máximo 15 (quinze) anos;
[...]
§ 2º-A - Excepcionalmente, no ano de 2013, o início de entrega poder-se-á dar no ano da licitação, para a energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração existentes.
[...]
§ 8º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
e) empreendimentos de geração cuja concessão foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provisória 579, de 11/09/2012.
[...]] (NR)
[Art. 18 - [...]
[...]
III - (VETADO).
§ 1º - [...]
§ 2º (VETADO).] (NR)
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