Capítulo II - DA INTERVENçãO PARA ADEQUAçãO DO SERVIçO PúBLICO DE ENERGIA ELéTRICA (Ir para)
Art. 5º- O poder concedente, por intermédio da Aneel, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º - O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.
§ 2º - O prazo da intervenção será de até 1 (um) ano, prorrogável uma vez, por até mais 2 (dois) anos, a critério da Aneel.
§ 3º - O interventor será remunerado com recursos da concessionária.
§ 4º - Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei 8.631, de 4/03/1993.
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 6º, e ss. (Energia elétrica. Tarigas)§ 5º - Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Lei, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei 8.987, de 13/02/1995.
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 32, e ss. (Concessão de serviço público)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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