Lei 12.767, de 27/12/2012
Art. 1º
Capítulo I - DA EXTINçãO DA CONCESSãO E PRESTAçãO TEMPORáRIA DO SERVIçO PúBLICO DE ENERGIA ELéTRICA (Ir para)
Art. 1º- Na extinção da concessão de serviço público de energia elétrica com fundamento no disposto nos incisos III e VI do caput do art. 35 da Lei 8.987, de 13/02/1995, o poder concedente observará o disposto nesta Lei.
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 35 (Concessão de serviço público)Decisões Relacionadas
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Recurso Exclusivo
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