Lei 12.702, de 07/08/2012
Art. 40º
Art. 40
- Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 39 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. [[Lei 12.702/2012, art. 39.]]
Decisões Relacionadas
STJSTJ (1ª T.) - RECURSO ESPECIAL 1.666.440 - RJ - Rel.: Min. Gurgel De Faria - J. em 14/12/2021 - DJ 07/02/2022
Processual civil e administrativo. Fundamentação constitucional. Exame. Inviabilidade. Analista do INMETRO. Profissional de saúde. Redução de carga horária. Impossibilidade.
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Recurso Exclusivo
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