Lei 12.702, de 07/08/2012
Art. 22º
Seção XV - DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE(Ir para)
Art. 22- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 18 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)[Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 18 - [...]
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VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle.] (NR)
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VII - exercício de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finanças e Controle.] (NR)
Recurso Exclusivo
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