Art. 7º
- A concessão da moratória é condicionada à apresentação dos seguintes documentos por parte da mantenedora da IES:
I - requerimento com a fundamentação do pedido;
II - estatutos sociais e atos de designação e responsabilidade de seus gestores;
III - demonstrações financeiras e contábeis, nos termos da legislação aplicável;
IV - parecer de empresa de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras e contábeis;
V - plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012;
VI - demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da prerrogativa disposta no art. 13;
VII - apresentação dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e
VIII - relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantidas, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.
Parágrafo único - A alteração dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da mantenedora da IES implicará nova apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso VIII.
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA DE ESTÍMULO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (PROIES). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS PARA ADESÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Exclusivo
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