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Lei 12.688, de 18/07/2012

Art. 16º


Art. 16

- Deferido o pedido e havendo opção pelo uso da prerrogativa disposta no art. 12, a mantenedora da IES deverá realizar a oferta das bolsas Proies em sistema eletrônico de informações mantido pelo Ministério da Educação, a cada semestre do período do parcelamento.

Parágrafo único - O Ministério da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais para a oferta das bolsas e a seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos critérios para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes.

Recurso Exclusivo

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