Código Florestal/2012
Art. 27º
Art. 27
- Nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, a supressão de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federal ou estadual ou municipal do Sisnama, ou espécies migratórias, dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a conservação da espécie.
Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.630.961 - SE - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 07/12/2017 - DJ 16/09/2020
Meio ambiente. Queima da palha de cana-de-açúcar. Princípio da precaução. Dano ambiental. Autorização pelo órgão competente. Ônus da prova de autorização ou licença ambiental. Processual civil e ambiental. Recurso especial. Súmula 7/STJ. Lei 12.651/2012, art. 27, parágrafo único. Decreto 2.661/1998.
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Recurso Exclusivo
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