Art. 12º
Capítulo III - DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção I - DAS LINHAS GERAIS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS(Ir para)
Art. 12- Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar 108, de 29/05/2001. [[Lei Complementar 109/2001, art. 18.]]
§ 1º - A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, o valor do benefício programado será calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo. [[Lei Complementar 109/2001, art. 18.]]
§ 3º - Os benefícios não programados serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de outros riscos atuariais; e
II - terão custeio específico para sua cobertura.
§ 4º - Na gestão dos benefícios de que trata o § 3º deste artigo, as entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de benefícios. [[Lei 12.618/2012, art. 4º.]]
§ 5º - A concessão dos benefícios de que trata o § 3º aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.
Recurso Exclusivo
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Lei Complementar 108, de 29/05/2011 (Previdência complementar. Administração pública)