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Lei 12.599, de 23/03/2012

Art. 4º


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 12.839, de 09/07/2013, art. 15, IV. Origem da Medida Provisória 609, de 08/03/2013).

Redação anterior (da Lei 12.599, de 23/03/2012): [Art. 4º - Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 7.660, de 23/12/2011.
§ 1º - A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final.
§ 2º - É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 25, II (Artigo com vigência a partir de 01/07/2012)
Recurso Exclusivo

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