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Lei 12.587, de 03/01/2012, art. 4

Artigo4

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção I - DAS DEFINIÇÕES(Ir para)
Art. 4º

- Para os fins desta Lei, considera-se:

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Lei 13.640, de 26/03/2018, art. 2º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;]

XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e

XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.

TST PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DAS DECISÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REPRODUÇÃO LIMITADA À PARTE INTRODUTÓRIA DA PETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME, DE PLANO, DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A recorrente não transcreveu adequadamente os fundamentos que analisaram os pedidos de integração do acórdão proferido em sede de recurso ordinário. Note-se que a parte limitou-se a reproduzir, na parte introdutória da petição do recurso de revista, as razões de decidir utilizadas pelo Tribunal Regional no julgamento dos embargos de declaração, apresentando, portanto, transcrições dissociadas dos alicerces retóricos que sustentam os pedidos de nulidade da decisão regional. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não permite a verificação, de plano, das omissões indicadas na revista, esbarrando, pois, no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DO VALE TRANSPORTE - ÓBICE PROCESSUAL - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REPRODUZ TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CONFRONTADOS NO APELO - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I e III, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente alega que o transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano previsto na Lei 7.418/1985 é aquele servido entre municípios que apresentam contiguidade de perímetros urbanos, o que não seria o caso de Belo Horizonte e Igaratinga. Diz que não procede a argumentação constante do acórdão recorrido, de que a definição prevista na Lei 12.587/2012 não poderia ser estendida para o âmbito da Lei 7.418. Assevera que o Tribunal Regional aplicou indevidamente a Súmula/TST 51 no caso concreto. Ocorre que o recurso de revista deixou de transcrever os trechos do acórdão recorrido em que o Colegiado a quo afirma que «o transporte que conduzia o autor de Belo Horizonte até Igaratinga deve ser considerado intermunicipal, por fazer a conexão entre dois Municípios distintos» e que «não prospera a tese da ré de que apenas o transporte entre Municípios contíguos pode ser equiparado ao urbano porque a Lei 7.418/1985 não faz essa distinção. a Lei 12.587/2012, art. 4º, citado na defesa, ao definir transporte público intermunicipal de caráter urbano, somente pode ser considerado para os fins da própria lei, não se permitindo inovações interpretativas» . Por outro lado, a reprodução apresentada pela empresa não faz qualquer referência à Súmula/TST 51. Considerando que o excerto reproduzido pela demandada não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para ratificar a sentença, conclui-se que o apelo revisional esbarra no obstáculo de natureza procedimental do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, no ponto. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE ADEQUADAMENTE OS TRECHOS DA SEGUNDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - REPRODUÇÃO LIMITADA À PARTE INTRODUTÓRIA DA PETIÇÃO - INCIDÊNCIA DO art. 896, §1º-A, I e III, DA CLT - PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da matéria em epígrafe, pois transcreveu os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional no julgamento dos segundos embargos de declaração no início da petição do recurso de revista, em tópico apartado e de forma dissociada dos alicerces retóricos que sustentam o pedido de reforma. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, no tópico. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. Mais detalhes

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TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que há previsão na Lei 7.418/1985 e no Decreto 95.247/1987 de concessão de vale-transporte para o trabalhador usuário do transporte coletivo público intermunicipal. Ressaltou inexistir «comprovação de que o transporte utilizado pelo trabalhador não possua características semelhantes aos urbanos» . Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que «o Direito ao vale-transporte é amplo, devendo o empregador arcar na forma da lei com a despesa de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio do transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual, não cabendo ao intérprete da lei limitar o que o legislador não o fez» . Por outro lado, o Regional não emitiu tese relacionada à alegada necessidade de contiguidade territorial entre os municípios de residência do autor e o da prestação de serviços, para configurar semelhança entre o transporte intermunicipal em questão e aquele com característica urbana. Assim, não é possível examinar a alegação de ofensa aa Lei 12.587/2012, art. 4º, XI, diante do óbice da Súmula 297/TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 4% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no CPC, art. 1.021, § 4º. Agravo conhecido e desprovido. Mais detalhes

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