Capítulo III - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS (Ir para)
Art. 14- São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Lei 8.078, de 11/09/1990, e Lei 8.987, de 13/02/1995:
I - receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei 8.987, de 13/02/1995; [[Lei 8.987/1995, art. 6º.]]
II - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Lei 10.048, de 8/11/2000, e Lei 10.098, de 19/12/2000.
Parágrafo único - Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!
Lei 10.048, de 08/11/2000 (Deficiente físico. Idoso. Lactente. Gestante. Pessoas com criança no colo. Consumidor. Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica)
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 6º (Concessão e permissão da prestação de serviços públicos)
Lei 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC)