Carregando…

Lei 12.154, de 23/12/2009, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A GDCPREVIC não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou a superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 108 (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 36 - A GDAPREVIC e a GDCPREVIC não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?