Lei 12.111, de 09/12/2009
Art. 15º
Art. 15
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao art. 6º, a partir de 01/01/2010; e [[Lei 12.111/2009, art. 6º.]]
II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.
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