Carregando...
Carregando...
Lei 12.111, de 09/12/2009

Art. 15º


Art. 15

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 6º, a partir de 01/01/2010; e [[Lei 12.111/2009, art. 6º.]]

II - aos demais artigos, a partir da data de sua publicação.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.