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Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAPS.

§ 1º - A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

§ 2º - A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira referida no art. 1º desta Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional. [[Lei 12.094/2009, art. 1º.]]

§ 3º - O servidor ativo beneficiário da GDAPS que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.

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Decreto 8.435, de 22/04/2015 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS e os critérios de progressão funcional e promoção na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais)