Lei 11.727, de 23/06/2008
Art. 34º
Art. 34
- O art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
Efeitos a partir de 01/01/2009.
[Lei 10.865/2004, art. 28 - (...)
(...)
XIII – equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo.] (NR)
(...)
XIII – equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X e XIII do caput deste artigo.] (NR)
Recurso Exclusivo
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