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Lei 11.727, de 23/06/2008

Art. 17º


Art. 17

- O art. 3º da Lei 7.689, de 15/12/1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

Efeitos a partir de 01/05/2008.

[Lei 7.689/1988, art. 3º - A alíquota da contribuição é de:
I – 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar 105, de 10/01/2001; e [[Lei Complementar 105/2001, art. 1º.]]
II – 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas.] (NR)
Decisões Relacionadas
STFSTF (Pleno) - ADI 4.101 - DF - Rel.: Min. Luiz Fux - J. em 15/06/0202 - DJ 03/07/2020
Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Lei 11.727/2008, art. 17 e Lei 11.727/2008, art. 41, II, resultante da conversão da Medida Provisória 413/2008, e da Lei 13.169/2015, art. 1º fruto da conversão da Medida Provisória 675/2015. Contribuição social sobre lucro líquido (CSLL). Alíquota específica para empresas financeiras e equiparadas. Constitucionalidade formal. Requisitos de relevância e urgência. Compatibilidade com a CF/88, art. 246. Constitucionalidade material. Possibilidade de graduação da alíquota conforme a atividade econômica. Peculiaridades segmento financeiro. Atividade produtiva. Máxima eficiência alocativa da tributação.
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