Lei 11.488, de 15/06/2007
Art. 15º
Art. 15
- Os arts. 33 e 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 9.430/1996, art. 33 - (...)
(...)
§ 5º - Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.] (NR)
[Lei 9.430/1996, art. 81 - (VETADO)]
(...)
§ 5º - Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.] (NR)
[Lei 9.430/1996, art. 81 - (VETADO)]
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