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Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 43º


Art. 43

- A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

§ 1º - A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (renumera § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - A União definirá parâmetros mínimos para a potabilidade da água.]

Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º (renumerava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (antigo parágrafo único renumerado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 1º - A União definirá os parâmetros mínimos de potabilidade da água.]

§ 2º - A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse desperdício.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 7º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).]

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 5º): [§ 2º - A entidade reguladora estabelecerá os limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme sejam verificados os avanços tecnológicos e os maiores investimentos em medidas para diminuição do desperdício.]

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