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Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 41º


Art. 41

- Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (12ª Câmara de Direito Privado) - Agravo de Instrumento 2105416-49.2025.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Jacob Valente - J. em 20/05/2025 - DJ 20/05/2025
Agravo de instrumento - Tutela antecipada em caráter antecedente - Valor da causa - Ação que visa compelir a parte ré a manter o contrato de demanda firme com tarifas diferenciadas de água e esgoto - Insurgência em face de decisão que alterou, de ofício, o valor atribuído à causa para o total de R$2.760.000,00, com base no duodécuplo da prestação mensal contratual de R$ 230.000,00, determinando o recolhimento da complementação da taxa judiciária no valor de R$39.000,00, sob pena de cancelamento da distribuição, e, após o recolhimento, determinou a redistribuição dos autos à 23ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital - Procedência do inconformismo - O objeto da demanda não é a discussão do contrato como um todo, mas apenas a pretensão do agravante de que a agravada proceda à negociação da tarifa diferenciada antes da rescisão contratual, na forma da Lei 11.445/2007, art. 41 e da Deliberação ARSESP 818/2018 - Hipótese em que o valor controvertido não pode ser mensurado com precisão, o que autoriza a fixação do valor da causa por estimativa - Precedentes - Hipótese reforma da decisão hostilizada, para manter o valor atribuído à causa pelo agravante - Recurso provido
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Recurso Exclusivo

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