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Lei 11.445, de 05/01/2007

Art. 39º


Art. 39

- As tarifas serão fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões serem tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.

Parágrafo único - A fatura a ser entregue ao usuário final deverá obedecer a modelo estabelecido pela entidade reguladora, que definirá os itens e custos que deverão estar explicitados.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - COBRANÇA DE TARIFA FIXA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS EM CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO ACOLHIDA - ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
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TJMTTJMT (Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo) - 1000472-59.2020.8.11.0047 - MS - Rel.: Des. Rodrigo Roberto Curvo - J. em 22/04/2026 - DJ 05/05/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. IRREGULARIDADES SANITÁRIAS GRAVES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CORRETIVAS. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
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Recurso Exclusivo

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