Carregando...
Carregando...
Lei 11.440, de 29/12/2006

Art. 48º


Art. 48

- Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secretário e de Terceiro-Secretário.

Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).

Redação anterior: [Art. 48 - Quando se verificar claro de lotação na função de Primeiro-Secretário em postos dos grupos C e D, poderá, a título excepcional e de acordo com a conveniência da administração, ser comissionado Diplomata das classes de Segundo-Secretário ou de Terceiro-Secretário.]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.