Art. 45º
- Nas remoções entre postos no exterior de Diplomatas das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário e Terceiro-Secretário, deverão ser obedecidos os seguintes critérios, observado o disposto no art. 13 desta Lei:
I - os que estiverem servindo em posto do grupo A somente poderão ser removidos para posto dos grupos B, C ou D;
II - os que estiverem servindo em posto do grupo B somente poderão ser removidos para posto dos grupos A ou B; e
III - os que estiverem servindo em posto dos grupos C ou D somente poderão ser removidos para posto do grupo A.
§ 1º - As remoções que não se ajustem aos critérios estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo somente poderão ser efetivadas mediante solicitação, por escrito, do interessado, atendida a conveniência da administração e manifestada a anuência do chefe do posto ao qual é candidato.
§ 2º - Somente em casos excepcionais, justificados pelo interesse do serviço, serão, a critério do Ministro de Estado das Relações Exteriores, efetuadas remoções para a Secretaria de Estado antes de cumpridos os prazos e condições estabelecidos nesta Lei e em regulamento.
§ 3º - O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condições:
Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 49 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012).I - tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A;
II - tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano;
III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo A; e
IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, deverá cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remoção para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remoção para posto do grupo C, de 3 (três) anos, em caso de remoção para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remoção para posto do grupo A.
Redação anterior: [§ 3º - O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secretário, Segundo-Secretário ou Terceiro-Secretário, removido para a Secretaria de Estado poderá, na remoção seguinte, ser designado para missão permanente em posto de qualquer grupo, desde que sua estada na Secretaria de Estado tenha sido de 1 (um) ano se regressou de posto dos grupos C ou D, 2 (dois) anos se retornou de posto do grupo B e 4 (quatro) anos se proveniente de posto do grupo A.]
Decisões Relacionadas
Processual civil. Embargos declaratórios no mandado de segurança. Servidor do ministério das relações exteriores lotado em xangai, exercendo a função de cônsul adjunto. Remoção, de ofício, para a secretaria de estado, no Brasil. Remoção devidamente motivada. Inexistência, no caso, de direito líquido e certo. Segurança denegada. Alegada violação ao CPC, art. 535, de 1973 vícios inexistentes. Inconformismo. Rejeição dos embargos de declaração.
Administrativo. Mandado de segurança. Servidor do ministério das relações exteriores lotado em xangai, exercendo a função de cônsul adjunto. Remoção, de ofício, para a secretaria de estado, no Brasil. Remoção devidamente motivada. Inexistência, no caso, de direito líquido e certo. Segurança denegada.
Recurso Exclusivo
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