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Lei 11.434, de 28/12/2006, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei 9.432, de 08/01/1997. [[Lei 11.434/1997, art. 4º. Lei 11.434/1997, art. 5º.]]

Lei 9.432, de 08/01/1997, art. 4º, e s. (Transporte aquaviário)

§ 1º - Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Lei, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 4º desta Lei, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não negociável. [[Lei 11.434/1997, art. 5º.]]

§ 2º - Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei 10.893, de 13/07/2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória 320, de 24/08/2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas. [[Lei 10.893/2004, art. 52-A.]]

Lei 12.599, de 23/03/2012, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 3º. Vigência a partir da data do regulamento pelo Poder Executivo).
Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 52-A (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)

Redação anterior: [§ 2º - Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei 9.432, de 08/01/1997, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória 320, de 24/08/2006, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.] [[Lei 9.432/1997, art. 17.]]

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