Art. 32º
Capítulo IV - DOS QUADROS DE PESSOAL ESPECÍFICO E DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS (Ir para)
Art. 32- Os vencimentos dos cargos que compõem os Planos Especiais de Cargos de que trata o art. 31 constituem-se de: [[Lei 11.357/2006, art. 31.]]
I - vencimento básico, conforme Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada; e
II - Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR.
Inc. II com com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
Redação anterior: [II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002.]
§ 1º - Os servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo não fazem jus à Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698, de 2/07/2003.
§ 1º com redação dada pela Lei 11.907, de 02/02/2009. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008.
Redação anterior: [§ 1º - Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput a Vantagem Pecuniária Individual instituída pela Lei 10.698/2003.]
§ 2º - Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deixam de fazer jus à Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada 13/1992.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.