Art. 96º
- São pré-requisitos mínimos para ingresso na classe inicial e promoção às classes subseqüentes dos cargos efetivos de nível intermediário de Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infra-Estrutura em Propriedade Industrial:
I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 147 (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 147): [I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;]
Redação anterior (Original): [I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de doze anos, todos no campo específico de atuação do cargo;]
II - Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 147 (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 147): [II - Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;]
Redação anterior (Original): [II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e]
III - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 147 (Nova redação ao inciso IIIRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 147): [III - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e]
Redação anterior (Original): [III - Classe A: ter qualificação específica para a classe.]
IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 147 (Nova redação ao inciso IVRedação anterior (Acrescentada pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 147): [IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.]
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