Art. 7º
- Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do art. 4º desta Lei e estiver incluída no Refis, no parcelamento a ele alternativo ou no Paes, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inc. II do art. 2º desta Lei, serão utilizados, nos termos do art. 6º desta Lei, na seguinte ordem: [[Lei 11.345/2006, art. 2º. Lei 11.345/2006, art. 4º. Lei 11.345/2006, art. 6º.]]
I - para amortização da parcela mensal devida ao Refis ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento;
II - para amortização da parcela mensal devida ao Paes, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei 10.684, de 30/05/2003, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo Refis nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado. [[Lei 10.684/2003, art. 1º. Lei 10.684/2003, art. 5º.]]
§ 1º - Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma dos incs. I e II do caput deste artigo, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do Refis, ou do parcelamento a ele alternativo ou do Paes, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
§ 2º - Na hipótese de os valores destinados na forma do caput deste artigo serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
Recurso Exclusivo
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