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Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 49º


  • Proteção às testemunhas
Art. 49

- Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei 9.807, de 13/07/1999. [[Lei 11.343/2006, art. 33. Lei 11.343/2006, art. 34. Lei 11.343/2006, art. 37.]]

Recurso Exclusivo

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Proteção a testemunha (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 9.807, de 13/07/1999 (Proteção a testemunha)