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Lei 11.343, de 23/08/2006

Art. 23º


Seção IV - DO TRATAMENTO DO USUÁRIO OU DEPENDENTE DE DROGAS (Ir para)
  • Programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 4º (acrescenta a Seção IV)
Art. 23

- As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. [[Lei 11.343/2006, art. 22.]]

Parágrafo único - Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei.] (NR) [[Lei 11.343/2006, art. 22.]]

Lei 15.281, de 05/12/2025, art. 1º (Acrescenta o parágrafo único
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