Art. 23º
Seção IV - DO TRATAMENTO DO USUÁRIO OU DEPENDENTE DE DROGAS (Ir para)
- Programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas
Art. 23
- As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios desenvolverão programas de atenção ao usuário e ao dependente de drogas, respeitadas as diretrizes do Ministério da Saúde e os princípios explicitados no art. 22 desta Lei, obrigatória a previsão orçamentária adequada. [[Lei 11.343/2006, art. 22.]]
Parágrafo único - Será criada estratégia específica de assistência multiprofissional e interdisciplinar às mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial às gestantes e às puérperas, em consonância com os princípios da universalidade e da integralidade e com o disposto nos incisos I, II, III, IV, IX e X do caput do art. 22 desta Lei.] (NR) [[Lei 11.343/2006, art. 22.]]
Lei 15.281, de 05/12/2025, art. 1º (Acrescenta o parágrafo únicoDecisões Relacionadas
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