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Lei 11.211, de 19/12/2005, art. 0

Artigo0

LEI 11.211, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

(D. O. 20-12-2005)

Direito econômico. Dispõe sobre as condições exigíveis para a identificação do couro e das matérias-primas sucedâneas, utilizados na confecção de calçados e artefatos.

Atualizada(o) até:

Não houve

(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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