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Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 47º


Art. 47

- Fica autorizada a utilização do crédito de que tratam o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inciso II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, bem como de demais desperdícios e resíduos metálicos descritos no Capítulo 81 da Tipi, desde que realizadas por pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que utilize os referidos insumos como matéria-prima ou material secundário. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]

Lei 15.394, de 22/04/2026, art. 1º (Nova redação do Artigo

§ 1º - O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003, sobre o valor dos itens referidos no caput deste artigo adquiridos no mês. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]

§ 2º - O direito ao crédito aplicar-se-á, exclusivamente, em relação:

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.

§ 3º - O crédito que não tiver sido aproveitado em determinado mês poderá ser utilizado nos meses subsequentes.

§ 4º - A autorização prevista no caput deste artigo aplicar-se-á ainda que o estabelecimento adquirente sujeite-se ao recolhimento da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por substituição tributária.

Redação anterior (Original): [Art. 47 - (Revogado pela Lei Complementar 214, de 16/01/2025, art. 542. Produção de efeitos em 01/01/2027. Veja a Lei Complementar 214/2025, art. 544)]

Redação anterior (Original): [Art. 47 - Fica vedada a utilização do crédito de que tratam o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e o inc. II do caput do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003, nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi. [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.637/2002, art. 3º.]]
Lei 11.196/2005, art. 132 (Efeitos em relação ao artigo a partir de 01/03/2006).]

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