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Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 11º


Art. 11-H

- O descumprimento da condição de disponibilizar fornecimento efetivo, nos termos do inciso I do § 1º do art. 11-B desta Lei, implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]]

Lei 15.504, de 15/09/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)

§ 1º - A suspensão referida no caput deste artigo será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao Redata, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da notificação de suspensão.

§ 2º - Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do Redata ou o cancelamento da habilitação ao Redata cabe recurso, sem efeito suspensivo.

§ 3º - O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei 9.784, de 29/01/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

§ 4º - Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou o grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do Redata.

§ 5º - Na hipótese de cancelamento da habilitação ao Redata na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao Redata após o decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da data do cancelamento.

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.318, de 17/09/2025, art. 2º): [Art. 11-H - O descumprimento da condição de disponibilizar capacidade, nos termos do disposto no art. 11-B, § 1º, I, implicará suspensão dos benefícios em novas aquisições, na forma estabelecida em regulamento. [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]]
§ 1º - A suspensão referida no caput será automaticamente convertida em cancelamento da habilitação ao REDATA, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da notificação de suspensão.
§ 2º - Da decisão administrativa que determinar a suspensão dos benefícios do REDATA ou o cancelamento da habilitação ao Regime cabe recurso, sem efeito suspensivo.
§ 3º - O processo administrativo de que trata este artigo será regido pela Lei 9.784, de 29/01/1999.
§ 4º - Durante o período em que perdurar a suspensão, a pessoa jurídica com habilitação suspensa, ou grupo econômico do qual ela participe, não poderá fruir dos benefícios do REDATA.
§ 5º - Na hipótese de cancelamento da habilitação do REDATA na forma do disposto neste artigo, a pessoa jurídica excluída e o grupo econômico do qual faça parte somente poderão efetuar nova adesão ao REDATA após o decurso do prazo de dois anos, contado da data do cancelamento.]

Recurso Exclusivo

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