Art. 11º
- Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento dos tributos suspensos na forma do disposto nos arts. 11-D, 11-E ou 11-F desta Lei, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 11.196/2005, art. 11-D. Lei 11.196/2005, art. 11-E. Lei 11.196/2005, art. 11-F. Lei 9.430/1996, art. 44.]]
Lei 15.504, de 15/09/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.318, de 17/09/2025, art. 2º): [Art. 11-G - Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do disposto no art. 11-D, no art. 11-E ou no art. 11-F, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.] (NR) [[Lei 11.196/2005, art. 11-D. Lei 11.196/2005, art. 11-E. Lei 11.196/2005, art. 11-F. Lei 9.430/1996, art. 44.]]]
Recurso Exclusivo
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