Carregando...
Carregando...
Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 11º


Art. 11-F

- Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C desta Lei, antes da conversão em alíquota 0 (zero), poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Redata efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda.] [[Lei 11.196/2005, art. 11-C.]]

Lei 15.504, de 15/09/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.318, de 17/09/2025, art. 2º): [Art. 11-F - Os produtos adquiridos no mercado interno ou importados com suspensão do pagamento de tributos na forma do disposto no art. 11-C, antes da conversão em alíquota zero, poderão ser vendidos para o mercado interno para pessoa jurídica não habilitada, desde que a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada efetue o pagamento dos referidos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, e de todos os tributos normalmente incidentes na operação de venda.]

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.