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Lei 11.196, de 21/11/2005

Art. 11º


Art. 11-D

- A pessoa jurídica habilitada ao Redata que não cumprir os compromissos de que tratam os incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 11-B desta Lei prazo estabelecido em regulamento fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]]

Lei 15.504, de 15/09/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)

I - contribuinte, em relação às operações de importação; e

II - responsável, em relação às operações no mercado interno.

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.318, de 17/09/2025, art. 2º): [Art. 11-D - A pessoa jurídica habilitada que não cumprir os compromissos de que trata o art. 11-B, § 1º, II, III, IV e V, no prazo estabelecido em regulamento, fica obrigada a recolher os tributos suspensos, acrescidos de juros e multa de mora, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, na condição de: [[Lei 11.196/2005, art. 11-B.]]
I - contribuinte, em relação às operações de importação; e
II - responsável, em relação às operações no mercado interno.]

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