Art. 11º
- Para fruição dos benefícios do Redata, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento.
Lei 15.504, de 15/09/2026, art. 2º (Nova redação do Artigo)§ 1º - A habilitação referida no caput deste artigo somente será outorgada à pessoa jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:
I - disponibilizar para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalado com os benefícios do Redata, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
II - atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
III - atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes renováveis ou de baixa emissão, na forma de regulamento;
IV - apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness - WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e
V - realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:
a) Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs);
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo poder público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
d) organizações sociais qualificadas conforme o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, ou serviços sociais autônomos que mantenham contrato de gestão com o governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
§ 2º - O fornecimento efetivo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser destinado, isolada ou cumulativamente:
I - à comercialização no mercado interno; e
II - à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao poder público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
§ 3º - O fornecimento efetivo cedido sem ônus, nos termos do inciso II do § 2º, será computado com fator multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º - A destinação do fornecimento efetivo de que trata o inciso I do § 2º será apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.
§ 5º - A destinação do fornecimento efetivo de que trata o inciso II do
§ 2º - deste artigo deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.
§ 6º - O compromisso de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituído pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do Redata em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do inciso V do § 1º deste artigo.
§ 7º - Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I e V do § 1º deste artigo serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
§ 8º - Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no § 1º deste artigo e estabelecer:
I - o fator multiplicador de que trata o § 3º deste artigo;
II - os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e
III - o procedimento de exclusão do Redata, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos.
§ 9º - O compromisso de aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º deste artigo poderá ser cumprido por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.
§ 10 - A pessoa jurídica habilitada ao Redata deverá publicar, em sítio eletrônico de fácil acesso, relatório de sustentabilidade das instalações ou unidades operacionais de datacenters habilitadas ao Redata, com, no mínimo, o Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness - WUE), as fontes de energia elétrica utilizadas para atender a totalidade da sua demanda e os demais indicadores de sustentabilidade, nos termos de regulamento.
§ 11 - O Poder Executivo federal poderá criar repositório para consolidar as informações e os indicadores de sustentabilidade publicizados pelas pessoas jurídicas habilitadas ao Redata.
Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.318, de 17/09/2025, art. 2º): [Art. 11-B - Para fruição dos benefícios do REDATA, a pessoa jurídica interessada deverá solicitar a habilitação ou a coabilitação nos termos estabelecidos em regulamento.
§ 1º - A habilitação de que trata o caput somente será outorgada à pessoa jurídica que assumir cumulativamente os compromissos de:
I - disponibilizar, para o mercado interno, no mínimo, 10% (dez por cento) da capacidade de processamento, armazenagem e tratamento de dados a ser instalada com os benefícios do regime, vedada sua destinação para exportação ou uso próprio na ausência de demanda doméstica;
II - atender aos critérios e aos indicadores de sustentabilidade definidos em regulamento;
III - atender à totalidade da sua demanda de energia elétrica por meio de contratos de suprimento ou autoprodução proveniente de geração a partir de fontes limpas ou renováveis, conforme disposto em regulamento;
IV - apresentar Índice de Eficiência Hídrica (Water Usage Effectiveness - WUE) igual ou inferior a 0,05 L/kWh (cinco centésimos de litro por quilowatt-hora), com aferição anual; e
V - realizar investimentos no País correspondentes a 2% (dois por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, em parceria com:
a) Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT;
b) entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Poder Público;
c) empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito privado que mantenham fundos de investimento destinados a empresas de base tecnológica; ou
d) organizações sociais, qualificadas conforme o disposto na Lei 9.637, de 15/05/1998, ou serviços sociais autônomos, que mantenham contrato de gestão com o Governo federal e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa aplicada, desenvolvimento e inovação.
§ 2º - A capacidade de que trata o inciso I do § 1º poderá ser destinada, isolada ou cumulativamente:
I - à comercialização no mercado interno; e
II - à cessão, sem ônus, a ICTs ou ao Poder Público para o desenvolvimento de políticas públicas, inclusive de fomento a startups e ao ecossistema digital.
§ 3º - A capacidade cedida sem ônus, nos termos do disposto no inciso II do § 2º, será computada com fator multiplicador a ser definido em regulamento, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º.
§ 4º - A destinação da capacidade de que trata o inciso I do § 2º será apurada, para fins de atendimento do compromisso de que trata o inciso I do § 1º, considerando-se a razão entre o faturamento anual bruto originado no mercado doméstico e o faturamento anual bruto total, ambos decorrentes da venda dos serviços de datacenter instalados com benefícios do regime.
§ 5º - A destinação da capacidade de que trata o inciso II do § 2º deverá ser comprovada anualmente por relatório consolidado e parecer conclusivo elaborados por auditoria independente, credenciada pelo Poder Executivo federal, que ateste a veracidade das informações prestadas, conforme disposto em regulamento.
§ 6º - A obrigação de que trata o inciso I do § 1º poderá ser substituída pelo investimento adicional de 10% (dez por cento) do valor dos produtos adquiridos no mercado interno ou importados com benefício do REDATA em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em programas prioritários de apoio ao desenvolvimento industrial e tecnológico da cadeia produtiva de economia digital, conforme disposto em regulamento, observado o estabelecido no inciso V, alíneas [a], [b], [c] e [d], do § 1º.
§ 7º - Na hipótese de o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada localizar-se nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluídas as respectivas áreas de abrangência das agências de desenvolvimento regional, os compromissos de que tratam os incisos I e V do § 1º serão reduzidos em 20% (vinte por cento).
§ 8º - Caberá ao regulamento disciplinar os compromissos previstos no § 1º e estabelecer:
I - o fator multiplicador de que trata o § 3º;
II - os termos e os prazos de comprovação e de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo; e
III - o procedimento de exclusão do REDATA, em caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei ou nos compromissos assumidos.
§ 9º - A aplicação dos valores previstos no inciso V do § 1º e no § 6º poderá ser cumprida por meio da centralização dos aportes em fundo privado, conforme disposto em regulamento do Poder Executivo federal.]
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