Art. 11º
- A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1º - Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º - A retirada ou a extinção de consórcio público ou convênio de cooperação não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos, cuja extinção dependerá do pagamento das indenizações eventualmente devidas.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 9º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.]
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO PÚBLICO. RETIRADA DE ENTE CONSORCIADO. NECESSIDADE DE ATO FORMAL PERANTE A ASSEMBLEIA GERAL E DE DISCIPLINA POR LEI ESPECÍFICA. OFÍCIO DIRIGIDO AO SECRETÁRIO EXECUTIVO. INSUFICIÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RATEIO. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO. DESISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO APÓS IMPUGNAÇÃO. OPOSIÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSÓRCIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.