Art. 1º
- Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º - O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º - A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3º - Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 4º - Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos.
Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 9º (acrescenta o § 4º).Decisões Relacionadas
Direito Civil. Agravo de Instrumento. Indenização por Danos Materiais e Morais. Provimento. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade de parte, julgou extinto o processo em relação a alguns corréus, deferiu a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial médica. O autor busca indenização por danos decorrentes de negligência médica que resultou em amputações. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade do CISMETRO para figurar no polo passivo; (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) a necessidade de realização da perícia médica pelo IMESC. III. Razões de Decidir O CISMETRO é parte legítima para figurar no polo passivo, pois atua diretamente na prestação de serviços de saúde.A inversão do ônus da prova é possível com base no CPC, art. 373, § 1º, mesmo sem a aplicação do CDC, devido à vulnerabilidade do autor e à melhor capacidade dos réus de produzirem a prova.A perícia deve ser realizada pelo IMESC, conforme o CPC, art. 95, para evitar onerar o erário público. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido para reconhecer a legitimidade do CISMETRO, afastar a aplicação do CDC, manter a inversão do ônus da prova e determinar a realização da perícia pelo IMESC. Legislação Citada: CPC/2015, art. 485, VI; art. 373, § 1º; art. 95. CDC, art. 6º, VIII. Lei 11.107/2005, art. 1º. CF/88, art. 196. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. 1.471.694/MG/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25.11.2014. STJ, REsp. 1667776/SP/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017. Agravo de Instrumento 2187429-47.2021.8.26.0000, rel. Des. Osvaldo de Oliveira, j. 30.09.2021
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. CONSÓRCIO PÚBLICO DE NATUREZA PRIVADA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE MEDICAMENTOS. RETENÇÃO DE VALORES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Caso em exameApelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação anulatória proposta em face de Consórcio Público, mantendo penalidades contratuais aplicadas por atraso na entrega de medicamentos, com retenção de valores e condenação da autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.II - Questões em discussão(i) Verificar a legitimidade do consórcio público de natureza privada para aplicar multa contratual e reter valores;(ii) Examinar a alegação de caso fortuito e força maior decorrente da pandemia de COVID-19;(iii) Analisar a proporcionalidade das penalidades aplicadas. III - Razões de decidir(i) Tendo sido lavrada a Ata de Registro de Preços em 29/10/2020, a relação é regulada pela Lei 8.666/1993, conforme disposto pela norma que a revogou (art. 190 e parágrafo único da Lei 14.133/2021, art. 191).(ii) O consórcio público, ainda que constituído sob natureza privada, integra a Administração Pública indireta e deve observar normas de direito público quanto à licitação e contratos, nos termos do Lei 11.107/2005, art. 1º, §1º e Lei 8.666/1993, art. 1º, sendo legítima a aplicação de penalidades previstas em lei e no edital;(iii) A multa contratual encontra respaldo nos arts. 86, §§2º e 3º, e 87, II e §1º, da Lei 8.666/1993, bem como no edital e contrato, não configurando exercício de poder de polícia, mas sanção administrativa decorrente de inadimplemento contratual;(iv) A retenção de valores para quitação das multas é expressamente autorizada pelo Lei 8.666/1993, art. 87, §1º;(v) Não comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, pois os atrasos não decorreram exclusivamente da pandemia, não foi apresentada documentação de escassez real do produto e há histórico reiterado de descumprimentos anteriores à 2020;(vi) O critério de cálculo da multa (0,5% ao dia de atraso) é proporcional diante da gravidade do inadimplemento e do interesse público na entrega tempestiva dos medicamentos, sendo que a quantia alta da penalidade frente ao valor global dos produtos atrasados decorreu da quantidade de dias que a empresa demorou para realizar as entregas (em alguns casos mais de 90 dias de atraso).IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Consórcios públicos, ainda que de natureza privada, integram a Administração Pública indireta e estão sujeitos às normas de direito público quanto à licitação e contratos, sendo legítima a aplicação de multa contratual e retenção de valores por inadimplemento, desde que previstas em lei e no edital, não se configurando caso fortuito ou força maior quando não demonstrada impossibilidade concreta de cumprimento da obrigação.Atos normativos: CF/88, art. 241; Lei 11.107/2005, art. 1º, §1º; Lei 8.666/1993, arts. 86, §§2º e 3º, e 87, II e §1º; Lei 14.133/2021, arts. 190, 191, 193 e 194; CPC/2015, art. 487, I; Código Civil, art. 393; Decreto 22.626/1933, art. 9º.Jurisprudência relevante: STF, Tema 532 (RE 609184); TJPR, Apelações Cíveis: 0008223-06.2023.8.16.0004, 0007680-56.2016.8.16.0001, 0001761-95.2018.8.16.0040, 0008362-57.2021.8.16.0026.
Administrativo. Ações cautelar e ordinária declaratória. Consórcio público de municípios. Contrato de repasse de verbas federais firmado com a União. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II não verificada. Princípio da intranscendência das sanções. Lei Complementar 101/2000, art. 25. Inscrição de município consorciado no cauc/siafi. Precedente.
Administrativo. Ação declaratória. Consórcio público de municípios. Contrato de repasse de verbas federais firmado com a União. Violação ao CPC/2015, art. 1.022, II não verificada. Princípio da intranscendência das sanções. Lei Complementar 101/2000 art. 25. Inscrição de município consorciado no CAUC/SIAFI. .
Administrativo. Consórcio público de municípios. Contrato de repasse de verbas federais firmado com a União. Violação do CPC/2015, art. 1.022, II não verificada. Lei Complementar 101/2000, art. 25. Inscrição de município consorciado no cauc/siafi. Princípio da intranscendência das sanções. Precedentes.
Administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Consórcio de municípios. Lei 11.107/2005. Repasse de verbas públicas. Inscrição no siafi/cauc. Restrição limitada a um dos municípios participantes do consórcio. Princípio da intranscendência.
Processual civil e administrativo. Consórcio público. Contrato de repasse firmado com a União. Art. 25 da lc. 101/2000. Interesse de agir. Caixa econômica federal e União. Legitimidade passiva ad causam. Municípios consorciados. Princípio da intranscendência das sanções.
Recurso Exclusivo
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