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Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 75º


Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
  • Falência. Afastamento do administrador. Finalidade
Art. 75

- A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;

II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e

III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.

Falência. Princípios da celeridade e economia processual

§ 1º - O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).

Falência. Conceito e finalidade

§ 2º - A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.

Redação anterior: [Art. 75 - A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.
Parágrafo único - O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.]

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