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Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 185º


  • Crime falimentar. Procedimento
Art. 185

- Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal. [[CPP, art. 531. CPP, art. 532. CPP, art. 533. CPP, art. 534. CPP, art. 535. CPP, art. 536. CPP, art. 537. CPP, art. 538. CPP, art. 539. CPP, art. 540.]]

CPP, art. 531 (Processo sumário).
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