Carregando...
Carregando...
Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 142º


  • Falência. Arrecadação de bens. Realização do ativo. Modalidade de alienação
Art. 142

- A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;

V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 2º-A - A alienação de que trata o caput deste artigo:

I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;

II - independerá da consolidação do quadro geral de credores;

III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;

IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;

V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

§ 3º - Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º-A - A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:

I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;

II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e

III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.

§ 3º-B - A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte:

I - será aprovada pela assembleia geral de credores;

II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou

III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - (Revogado).

§ 6º - (Revogado).

Falência. Arrecadação de bens. Realização do ativo. Alienação. Intimação do Ministério Público

§ 7º - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.

§ 8º - Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.

Redação anterior (original): [Art. 142 - O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I - leilão, por lances orais;
II - propostas fechadas;
III - pregão.
§ 1º - A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2º - A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
§ 3º - No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.
§ 4º - A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5º - A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I - recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo;
II - leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.
§ 6º - A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I - recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II - o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III - caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7º - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.]

CPC/1973, art. 686, e ss. (Arrematação. Normas).
Decisões Relacionadas
TJRJTJRJ (DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0029863-88.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Adolpho Correa De Andrade Mello Junior - J. em 25/08/2026 - DJ 28/08/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS. FIXAÇÃO DE LANCE MÍNIMO. MAXIMIZAÇÃO DO ATIVO. PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA MASSA FALIDA. LEI 11.101/05, art. 142. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJSPTJSP (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) - Agravo de Instrumento 2060968-88.2025.8.26.0000 - Matão - Rel.: Des. Ricardo Negrão - J. em 11/08/2026 - DJ 12/08/2026
RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA -
Conteúdo restrito a assinantes.
TJMGTJMG (Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL) - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.210769-8/009 - MG - Rel.: Des. Marcelo Rodrigues - J. em 21/07/2026 - DJ 27/07/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. PROCEDIMENTO COMPETITIVO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Conteúdo restrito a assinantes.
TJPRTJPR (18ª Câmara Cível) - 0115992-51.2024.8.16.0000 - PR - Rel.: Des. Vitor Roberto Silva - J. em 01/06/2026 - DJ 24/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. DETERMINAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO DEVERIA TER COMO PREÇO MÍNIMO O VALOR DA AVALIAÇÃO, SOB PENA DE CARACTERIZAÇÃO DE PREÇO VIL. INVIABILIDADE. DETERMINAÇÃO NA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA NO PLANO DE QUE A ARREMATAÇÃO DEVE OCORRER DE ACORDO COM a Lei 11.101/2005, art. 142. TEMA PRECLUSO. IMPOSSIBILIDADE, PORTANTO, DE INVALIDAR A ARREMATAÇÃO POR TER OCORRIDO POR PREÇO INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO, AINDA QUE POR PREÇO VIL INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO na Lei, ART. 142, § 3º-A, II 11.101/2005. ARREMATAÇÃO QUE, ADEMAIS, OCORREU POR VALOR SUPERIOR A 90% (NOVENTA POR CENTO) DA AVALIAÇÃO. ARREMATAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
TJRJTJRJ (VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0023346-67.2026.8.19.0000 - RJ - Rel.: Des. Fernando Cerqueira Chagas - J. em 11/06/2026 - DJ 15/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE ATIVO ARRECADADO. PARQUE INDUSTRIAL. ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. APRECIAÇÃO INCIDENTAL DE USUCAPIÃO. PROPOSTA EXTEMPORÂNEA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (Corte Especial) - AgInt nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL 2.145.846 - SP - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 25/05/2026 - DJ 28/05/2026
Direito empresarial. Agravo interno recurso especial. Nulidade de edital de hasta pública e direito de preferência. Agravo interno desprovido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª Seção) - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.618.001 - MT - Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti - J. em 18/05/2026 - DJ 21/05/2026
Agravo interno. Agravo em recurso especial. Processual civil. Recuperação judicial. Homologação de plano com ressalvas. Supressão de garantias de terceiros. Necessidade de anuência do credor titular. Súmula 83/stj. Alienação direta de ativos. Exceção dependente de justificativa específica e descrição minuciosa no plano. Súmulas 5 e 7/stj. Decisão mantida.
Conteúdo restrito a assinantes.
TRF2TRF2 (4ª TURMA ESPECIALIZADA) - 5067945-75.2022.4.02.5101 - Rel.: Des. Luiz Antonio Soares - J. em 08/04/2026 - DJ 13/04/2026
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RESPONSABILIDADE. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. RECURSO DESPROVIDO.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 2.040.294 - RJ - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 10/03/2026 - DJ 12/03/2026
Direito processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Falta de fundamentação e omissão quanto à intimação e inércia do MP e ao alcance do lei 11.101/2005, art. 142, § 7º. Recurso especial provido.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (Corte Especial) - RECURSO ESPECIAL 2.073.696 - SP - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 10/02/2026 - DJ 13/02/2026
Direito empresarial. Recurso especial. Recuperação judicial. Exigência de regularidade fiscal e controle judicial da alienação de ativos/upi. Recurso especial não conhecido.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.