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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 107

Artigo107

  • Falência. Pedido pelo próprio devedor. Sentença. Requisitos
Art. 107

- A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]

Parágrafo único - Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 97.]]

TJDF Falência. Recuperação judicial. Tributário. Apelação civil. Direito processual civil. Direito falimentar. Pedido de autofalência. Decretação da falência da devedora, dando início à fase falimentar. Reunião de toda a força patrimonial da massa falida nos autos do processo de falência, pela vis atractiva do juízo falimentar. Habilitação dos créditos tributários pela União e pelo Distrito Federal. Possibilidade. Renúncia do direito de cobrança do crédito por meio de execução fiscal. Acordo firmado para a satisfação dos créditos trabalhistas. Ausência de quitação dos créditos tributários. Configurado o prejuízo das Fazendas Públicas nacional e distrital. Responsabilização da sociedade sucessora e dos sócios reconhecida nos autos 2014.01.1.036781-3. Recursos conhecidos. Recurso do Distrito Federal provido. Recurso da União parcialmente provido. Sentença cassada. Lei 6.830/1980, art. 29. CTN, art. 187. CTN, art. 191. Lei 11.101/2005, art. 107. Mais detalhes

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