Art. 104º
- Falência. Decretação. Deveres dos representantes legais do falido
- A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [Art. 104 - A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:]
I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte:
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior (original): [I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:]
a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;
e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;
II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [II - depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;]
III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;
IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;
V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [V - entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;]
VI - prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII - auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII - examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX - assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X - manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo;
Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/01/2021).Redação anterior: [XI - apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;]
XII - examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Falência. Crime de desobediência. Falta de cumprimento dos deveres do falido
Parágrafo único - Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.
CP, art. 330 (Crime de desobediência)Decisões Relacionadas
Processual civil. Agravo em recurso especial. Falência. Determinação a ex-sócia para cumprir deveres do lei 11.101/2005, art. 104. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RESTRIÇÃO À SAÍDA DO PAÍS. MEDIDA FUNDAMENTADA NA CAUTELA PROCESSUAL E NA MAXIMIZAÇÃO DOS ATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: -
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RESTRIÇÃO DE LOCOMOÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA FALIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO MOTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I.
Agravo de instrumento - Falência - Determinação de cumprimento dos deveres previstos na Lei 11.101/05, art. 104 por sócio indicado como administrador - Decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a ordem de comparecimento e prestação de informações, sob pena de crime de desobediência - Insurgência - Não acolhimento - Dever geral de colaboração no processo falimentar que não se restringe, de forma absoluta, aos administradores formais da sociedade, podendo alcançar sócio não administrador quando necessário à obtenção de esclarecimentos e documentos indispensáveis à regular marcha da falência - Determinação que não configura responsabilização pessoal, desconsideração da personalidade jurídica ou imputação definitiva de atos de gestão - Elementos constantes dos autos, inclusive certidão atualizada da JUCESP, indicando o agravante como sócio e administrador, a justificar a exigência de colaboração perante o Juízo Universal e a Administração Judicial - Alegação genérica de ausência de acesso a documentos e informações que não autoriza dispensa prévia e ampla do dever legal, cabendo ao intimado esclarecer objetivamente o que sabe, o que desconhece e, se possível, indicar a localização dos elementos faltantes e seus detentores - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.
HABEAS CORPUS. DIREITO FALIMENTAR E DIREITO CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO. SAÍDA DO PAÍS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO VIOLADOR. DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ORDEM DENEGADA. I.
Agravo interno no agravo em recurso especial. Reconsideração. Presidência. Agravo de instrumento. Falência. Descumprimento do disposto no lei 11.101/2005, art. 104, I . Instauração de inquérito para averiguar crime de desobediência. Revisão. Impossibilidade. Revolvimento de fatos e provas. Súmula 7/stj. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE FALIDA PARA APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÕES (LEI 11.101/2005, art. 104). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO FALIMENTAR. FASE FINAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONSTATADA EM AÇÃO PRÓPRIA.
VOTO 42677 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA - STEEL PACK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
Recurso Exclusivo
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