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Lei 11.096, de 13/01/2005

Art. 7º


Art. 7º

- As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino superior serão previstas no termo de adesão ao Prouni, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:

I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei; [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]

II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de:

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).

a) pessoas com deficiência, na forma prevista na legislação; e

b) autodeclarados indígenas e negros.

c) estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta a alínea).

Redação anterior (original): [II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino superior de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.]

§ 1º - O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo será, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e de pessoas com deficiência, na unidade federativa, em conformidade com o mais recente Censo Demográfico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O percentual de que trata o inc. II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.]

§ 1º-A - Para o percentual referente às pessoas com deficiência, nos termos do § 1º deste artigo, serão observados os parâmetros e padrões analíticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidadãos, na forma prevista na legislação. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).

§ 1º-B - Os estudantes egressos dos serviços de acolhimento institucional e familiar ou neles acolhidos deverão constar da base de dados do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e o percentual estabelecido nos termos da alínea [c] do inciso II do caput deste artigo será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-B. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).

§ 1º-C - Será garantida a oferta de, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo em curso, turno, local de oferta e instituição privada de ensino superior nos termos do inciso II do caput, ainda que o percentual do § 1º deste artigo seja inferior a 1 (um) inteiro.

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (acrescenta o § 1º-C. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).

I - estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). [[Lei 11.096/2005, art. 1º. Lei 11.096/2005, art. 2º.]]

II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]

§ 2º - Na hipótese de não preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o § 1º deste artigo, as bolsas de estudo remanescentes serão preenchidas por: (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º)

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 1º-A. Origem da Medida Provisória 1.075/2021, art. 1º).

I - estudantes que atendam aos critérios estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). [[Lei 11.096/2005, art. 1º. Lei 11.096/2005, art. 2º.]]

II - candidatos aos cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, independentemente do atendimento aos critérios de renda a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei. (Efeitos, a partir de 01/07/2022, veja Lei 14.350/2022, art. 6º). [[Lei 11.096/2005, art. 1º.]]

Redação anteriorRedação anterior (original): [: [§ 2º - No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1º deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos critérios dos arts. 1º e 2º desta Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 1º. Lei 11.096/2005, art. 2º.]]]

§ 3º - As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais e parciais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.

Lei 14.350, de 25/05/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As instituições de ensino superior que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.]

§ 4º - O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por duas avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei. [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]

§ 4º com redação dada pela Lei 11.509, de 20/07/2007.

Redação anterior (original): [§ 4º - O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.] [[Lei 11.096/2005, art. 5º.]]

§ 5º - Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Prouni, a estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.

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