Carregando...
Carregando...
Lei 11.095, de 13/01/2005

Art. 4º


Art. 4º

- O art. 4º da Lei 9.654, de 02/06/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 4º - A remuneração dos cargos da Carreira de Policial Rodoviário Federal constitui-se de vencimento básico, Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Desgaste Físico e Mental no percentual de 200% (duzentos por cento), Gratificação de Atividade de Risco no percentual de 200% (duzentos por cento) e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
§ 1º - (revogado)
...] (NR)
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.