Carregando...
Carregando...
Lei 11.091, de 12/01/2005

Art. 13º


Capítulo VI - DA REMUNERAÇÃO (Ir para)
Art. 13

- A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 131 (Nova redação do caput do artigo

Redação anterior (Caput da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 131): [Art. 13 - A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.]

Redação anterior (Original): [Art. 13 - A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.]

Parágrafo único - Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária - GT, de que trata a Lei 10.868, de 12/05/2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei 10.908, de 15/07/2004.

Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.