Lei 11.091, de 12/01/2005
Art. 12º
- Art. 12-F acrescentado pela Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 2º
- O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 2º (Acrescenta o artigo)Parágrafo único - O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento.
Recurso Exclusivo
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