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Lei 11.090, de 07/01/2005

Art. 9º


Art. 9º

- O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:

Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).

I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único - A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.

Recurso Exclusivo

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