Lei 11.090, de 07/01/2005
Art. 9º
Art. 9º
- O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes requisitos:
Lei 11.090, de 07/01/2005, art. 40 (Artigo com efeitos financeiros que retroagem para 01/08/2004).I - interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - capacitação; e
IV - qualificação e experiência profissional.
Parágrafo único - A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, da capacitação e da qualificação e experiência profissional, conforme disposto em regulamento.
Recurso Exclusivo
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